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Artigo 1º da Lei nº 5.360 de 23 de Novembro de 1967

Concede deduções da contribuição devida ao INDA, prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966.

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Art. 1º

Os contribuintes a que se refere o art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , que tenham seus imóveis rurais situados nas regiões de zoneamento III e IV, conforme definidas no art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , quando também contribuintes de Impôsto sôbre a Propriedade Territorial Rural, terão a partir do exercício financeiro de 1967, nos seis primeiros anos de aplicação do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 58, de 21 de novembro de 1966 , as seguintes deduções:

a

50% nos três primeiros anos; e

b

30% nos três anos seguintes.