Lei nº 5.354 de 9 de Novembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material importado pela Sociedade Telefônica de Franca Ltda, e destinado à ampliação de uma central telefônica sistema A.G.F.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para o material importado pela Sociedade Telefônica de Franca Ltda; sediada em Franca, Estado de São Paulo, ao amparo da Guia de Importação DG-67/10.465 e anexo e do Aditivo DG-67/3.223 da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., respectivamente, de 6 e 20 de abril do corrente ano e destinado à ampliação de 1.500 linhas de uma central telefônica, sistema AGF.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1967