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Artigo 1º da Lei nº 5.354 de 9 de Novembro de 1967

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material importado pela Sociedade Telefônica de Franca Ltda, e destinado à ampliação de uma central telefônica sistema A.G.F.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, para o material importado pela Sociedade Telefônica de Franca Ltda; sediada em Franca, Estado de São Paulo, ao amparo da Guia de Importação DG-67/10.465 e anexo e do Aditivo DG-67/3.223 da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., respectivamente, de 6 e 20 de abril do corrente ano e destinado à ampliação de 1.500 linhas de uma central telefônica, sistema AGF.

Art. 1º da Lei 5.354 /1967