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Artigo 2º da Lei nº 5.354 de 9 de Novembro de 1967

Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, material importado pela Sociedade Telefônica de Franca Ltda, e destinado à ampliação de uma central telefônica sistema A.G.F.

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Art. 2º

Os favores fiscais previstos nesta Lei não abrangem os materiais com similar nacional.