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Lei nº 5.352 de 8 de Novembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o "Dia Nacional da Saúde".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É instituído o "Dia Nacional da Saúde", a ser comemorado, anualmente, a 5 de agôsto, com a finalidade de promover a educação sanitária e despertar, no povo, a consciência do valor da saúde.

Art. 2º

Os Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, na esfera das respectivas atribuições, organizarão e farão executar os planos para cumprimento do estatuído nesta Lei.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras comemorações, nos estabelecimentos federais de ensino de qualquer grau, a primeira hora dos trabalhos escolares do "Dia Nacional da Saúde" será dedicada a recordar a vida de Osvaldo Cruz e suas realizações, sendo, pelo Ministério da Educação e Cultura, estabelecidos entendimentos com as autoridades estaduais e municipais a fim de que igual orientação seja adotada nas escolas a elas subordinadas.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Tarso Dutra Leonel Miranda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1967

Lei nº 5.352 de 8 de Novembro de 1967