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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.352 de 8 de Novembro de 1967

Institui o "Dia Nacional da Saúde".

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Art. 2º

Os Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura, na esfera das respectivas atribuições, organizarão e farão executar os planos para cumprimento do estatuído nesta Lei.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras comemorações, nos estabelecimentos federais de ensino de qualquer grau, a primeira hora dos trabalhos escolares do "Dia Nacional da Saúde" será dedicada a recordar a vida de Osvaldo Cruz e suas realizações, sendo, pelo Ministério da Educação e Cultura, estabelecidos entendimentos com as autoridades estaduais e municipais a fim de que igual orientação seja adotada nas escolas a elas subordinadas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 5.352 /1967