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Artigo 3º da Lei nº 5.344 de 31 de Outubro de 1967

Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de NCr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros novos).

Parágrafo único

Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 3º da Lei 5.344 /1967