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Artigo 2º da Lei nº 5.344 de 31 de Outubro de 1967

Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão apresentar a discriminação da alteração do Fundo de Reserva de que trata esta lei, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que a encaminhará ao Ministério da Fazenda.