Lei nº 5.324 de 29 de Setembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material importado pela firma "Rupturita S.A. Explosivos" e destinado à recuperação de suas instalações, para o fabrico de nitroglicerina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o material importado por "Rupturita S.A. Explosivos", ao abrigo do Certificado de Cobertura Cambial DG-66/16365 e Aditivos números DG-66/9640 e DG-66/10752, com a finalidade de recuperar suas instalações, para o fabrico de nitroglicerina.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1967