Artigo 2º da Lei nº 5.324 de 29 de Setembro de 1967
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material importado pela firma "Rupturita S.A. Explosivos" e destinado à recuperação de suas instalações, para o fabrico de nitroglicerina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os favores fiscais previstos nesta Lei não abrangem os materiais com similiar nacional.