Artigo 1º da Lei nº 5.324 de 29 de Setembro de 1967
Isenta dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como da taxa de despacho aduaneiro, material importado pela firma "Rupturita S.A. Explosivos" e destinado à recuperação de suas instalações, para o fabrico de nitroglicerina.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o material importado por "Rupturita S.A. Explosivos", ao abrigo do Certificado de Cobertura Cambial DG-66/16365 e Aditivos números DG-66/9640 e DG-66/10752, com a finalidade de recuperar suas instalações, para o fabrico de nitroglicerina.