Lei nº 5.317 de 21 de Setembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para material importado pela Companhia Telefônica Ponte Novense, de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para o equipamento telefônico constante da relação publicada conjuntamente com esta Lei e que dela faz parte integrante, a ser importado pela Companhia Telefônica Ponte Novense, de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.
A isenção concedida não abrange as taxas de despacho aduaneiro, de renovação da marinha mercante e de melhoria dos portos, nem se estende ao material com similar nacional.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1967