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Artigo 1º da Lei nº 5.317 de 21 de Setembro de 1967

Concede isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para material importado pela Companhia Telefônica Ponte Novense, de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para o equipamento telefônico constante da relação publicada conjuntamente com esta Lei e que dela faz parte integrante, a ser importado pela Companhia Telefônica Ponte Novense, de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.