Lei nº 5.305 de 4 de Julho de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, sem ônus, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica alterada, sem aumento de despesas, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1967 na parte relativa ao subanexo 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura, unidade 4.06.44 - Escola de Engenharia de Uberlândia, cujo orçamento passa a vigorar conforme discriminação constante do quadro que acompanha a presente lei.
Art. 2º
De acordo com o art. 36, item I, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , o Tribunal de Contas da União adotará, automàticamente, as medidas legais atinentes ao assunto.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1967