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Lei nº 5.295 de 16 de Junho de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no Município de Cubatão - Estado de São Paulo; Companhia Ferro e Aço de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo; Siderurgia de Santa Catarina S. A.(SIDESC), no Estado de Santa Catarina; Aço de Minas Gerais S.A.(AÇOMINAS), no Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Art. 2º

A isenção concedida nesta Lei abrange os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no artigo anterior e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.

Art. 3º

A isenção concedida nos arts. 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., aos mesmos referentes. Parágrafo Único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar qualidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

revogam-se as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1967

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