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Artigo 3º da Lei nº 5.295 de 16 de Junho de 1967

Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS)

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Art. 3º

A isenção concedida nos arts. 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministério da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número das licenças de importação emitidas, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., aos mesmos referentes. Parágrafo Único. A especificação dos bens isentos deverá discriminar qualidade, natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de interêsse.