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Artigo 1º da Lei nº 5.295 de 16 de Junho de 1967

Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS)

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Art. 1º

É concedida, pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no Município de Cubatão - Estado de São Paulo; Companhia Ferro e Aço de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo; Siderurgia de Santa Catarina S. A.(SIDESC), no Estado de Santa Catarina; Aço de Minas Gerais S.A.(AÇOMINAS), no Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único. A isenção de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar nacional.

Art. 1º da Lei 5.295 /1967