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Artigo 5º da Lei nº 5.295 de 16 de Junho de 1967

Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S. A. (AÇOMINAS)

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Art. 5º

revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 5.295 /1967