Lei nº 5.255 de 5 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Unifica as 1ª e 2ª Classes de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
O PRESIDENTE REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
São fundidas, na graduação de Soldado Bombeiro, as atuais 1ª e 2ª Classes de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 2º
O Soldado Bombeiro terá os vencimentos previstos no art. 184, § 1º letra b, da Lei nº 4.328, de 30 abril de 1964.
Art. 3º
Os militares já reformados na graduação de Bombeiro de 2ª Classe, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, terão os seus proventos equiparados aos vencimentos previstos nesta Lei para o Soldado Bombeiro, apostilando-se as respectivas cartas de provisão de reforma.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. costa e silva Luíz Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1967