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Artigo 3º da Lei nº 5.255 de 5 de Abril de 1967

Unifica as 1ª e 2ª Classes de Bombeiros, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

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Art. 3º

Os militares já reformados na graduação de Bombeiro de 2ª Classe, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, terão os seus proventos equiparados aos vencimentos previstos nesta Lei para o Soldado Bombeiro, apostilando-se as respectivas cartas de provisão de reforma.

Art. 3º da Lei 5.255 /1967