Lei nº 5.253 de 4 de Abril de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Jarbas Gonçalves Passarinho Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1964