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Artigo 1º da Lei nº 5.253 de 4 de Abril de 1967

Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço."