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Lei nº 5.229 de 18 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a doar, pelo Ministério da Fazenda, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social - "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), com vencimento no prazo de 20 (vinte) anos e juros de 6% (seis por cento) ao ano, emitidas de acôrdo com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e artigo 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

As Obrigações a que se refere êste artigo, serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo a entidade beneficiada dar em garantia a estabelecimentos bancários os juros respectivos, a fim de antecipar o seu recebimento.

Art. 2º

No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional aprovará e expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões Carlos Medeiros Silva Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967

Lei nº 5.229 de 18 de Janeiro de 1967