Artigo 2º da Lei nº 5.229 de 18 de Janeiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.