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Artigo 2º da Lei nº 5.229 de 18 de Janeiro de 1967

Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

No caso de extinção ou dissolução da entidade beneficiada, as Obrigações mencionadas retornarão à propriedade do Tesouro Nacional, que providenciará o seu cancelamento.

Art. 2º da Lei 5.229 /1967