Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.229 de 18 de Janeiro de 1967
Autoriza o Poder Executivo, pelo Ministério da Fazenda, a doar, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar, pelo Ministério da Fazenda, ao Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social - "MUDES", Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, no valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros), com vencimento no prazo de 20 (vinte) anos e juros de 6% (seis por cento) ao ano, emitidas de acôrdo com a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e artigo 8º da Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964.
Parágrafo único
As Obrigações a que se refere êste artigo, serão impenhoráveis, inalienáveis e intransferíveis, podendo a entidade beneficiada dar em garantia a estabelecimentos bancários os juros respectivos, a fim de antecipar o seu recebimento.