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Lei nº 5.216 de 16 de Janeiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção dos impostos e taxa que menciona para equipamento importado pela S.A. Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense - "VARIG".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, para um simulador de vôo, com os respectivos sobressalentes, constantes da licença nº DG-65-2191 - 2284, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela S.A. Emprêsa de Viação Aérea Rio Grandense "VARIG", com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1967

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