Lei nº 5.196 de 24 de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o "Dia de Anchieta" PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É instituído o "Dia de Anchieta" e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.

Art. 2º

O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.

Parágrafo único

As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H.CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1966