Lei nº 5.196 de 24 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o "Dia de Anchieta" PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É instituído o "Dia de Anchieta" e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.
Art. 2º
O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.
Parágrafo único
As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H.CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1966