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Artigo 2º da Lei nº 5.196 de 24 de dezembro de 1966

Institui o "Dia de Anchieta" PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º

O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.

Parágrafo único

As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.

Art. 2º da Lei 5.196 /1966