Artigo 2º da Lei nº 5.196 de 24 de dezembro de 1966
Institui o "Dia de Anchieta" PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.
Parágrafo único
As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.