Artigo 1º da Lei nº 5.196 de 24 de dezembro de 1966
Institui o "Dia de Anchieta" PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o "Dia de Anchieta" e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.