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Artigo 1º da Lei nº 5.196 de 24 de dezembro de 1966

Institui o "Dia de Anchieta" PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º

É instituído o "Dia de Anchieta" e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.

Art. 1º da Lei 5.196 /1966