Lei nº 5.192 de 20 de dezembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.545.000.000 em favor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento para as obras de abastecimento d'água de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 2.545.000.000 (dois bilhões, quinhentos e quarenta e cinco milhões de cruzeiros), em favor do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
Art. 2º
O crédito especial a que se refere o art. 1º destina-se a realização das obras de abastecimento d'água da Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e terá vigência nos exercícios financeiros de 1966 e 1967.
Art. 3º
O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 4º
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTello BRANCO Octávio Bulhões Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1966