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Lei nº 5.175 de 1º de dezembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 2.117.209.671 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e nove mil, seiscentos e setenta e um cruzeiros), para restituição a "The Bank of Tokio Ltd." sucessor de "The Yokohama Specie Bank Ltd"

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir , pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.117.209.671 (dois bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e nove mil e seiscentos e setenta e um cruzeiros), destinado à restituição a "The Bank of Tokio Ltd.", sucessor de "The Yokohama Specie Bank Ltd.", da importância de US$ 953.698.05 (novecentos e cinqüenta e três ponto seiscentos e noventa e oito ponto e zero cinco dólares), à taxa de Cr$ 2.220 (dois mil duzentos e vinte cruzeiros), por dólar, equivalente ao saldo, em 31 de dezembro de 1940, dos depósitos feitos pelo Banco sucedido ao Banco do Brasil S.A. e por êste utilizada em operações normais, por ordem governamental, antes da vigência do Decreto nº 35.191, de 13 de março de 1954 , que liberou os bens dos súditos japoneses.

Art. 2º

O crédito especial de que trata esta Lei terá vigência a partir da data do registro pelo Tribunal de Contas da União e será distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional para ser creditado à ordem de "The Bank of Tokio Ltd.", no Banco do Brasil S.A.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Eduardo Lopes Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1966 e retificado em 9.12.1966

Lei nº 5.175 de 1º de dezembro de 1966