Lei nº 5.153 de 21 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um grupo diesel-elétrico inservível.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É o Poder Executivo autorizado a doar à Casa Providência Hospital Infantil e Maternidade Alzira Vargas do Amaral Peixoto, com sede em Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, um grupo diesel-elétrico composto de motor diesel, marca "Chrysler", de 6 (seis) cilindros, e de um alternador de fabricação nacional, de 25 KVA, considerado inservível pelo Serviço Nacional do Câncer do Departamento Nacional de Saúde.
A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.
H. CASTELLO BRANCO Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966