Artigo 2º da Lei nº 5.153 de 21 de Outubro de 1966
Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um grupo diesel-elétrico inservível.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.