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Artigo 2º da Lei nº 5.153 de 21 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de um grupo diesel-elétrico inservível.

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Art. 2º

A doação de que trata esta Lei será feita mediante têrmo lavrado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde.

Art. 2º da Lei 5.153 /1966