Lei nº 5.146 de 20 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a fazer doações de ambulâncias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais consignadas ao Ministério da Saúde.
§ 1º
As ambulâncias sòmente poderão ser doadas a entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos.
§ 2º
As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito.
Art. 2º
As doações de que trata esta Lei, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público.
Parágrafo único
Será revogada a doação de que trata esta lei, por inexecução de encargo pelo donatário.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará a forma de distribuição das ambulâncias, do processamento dos pedidos e da fiscalização das doações.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Raymundo de Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966 e retificado em 27.10.1966