Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.146 de 20 de Outubro de 1966
Autoriza o Poder Executivo a fazer doações de ambulâncias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a doar ambulâncias adquiridas à conta de dotações orçamentárias globais consignadas ao Ministério da Saúde.
§ 1º
As ambulâncias sòmente poderão ser doadas a entidades médico-hospitalares, públicas ou privadas, de beneficência social, sem fins lucrativas, registradas no Conselho Nacional de Serviço Social do Ministério da Educação e Cultura, bem como a Estados, através de suas Secretarias de Saúde, Territórios, Municípios e entidades autárquicas, para seus serviços médicos.
§ 2º
As ambulâncias doadas sòmente poderão ser usadas para serviço de pronto socorro, transporte de doentes e assistência médica, a título gratuito.