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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.146 de 20 de Outubro de 1966

Autoriza o Poder Executivo a fazer doações de ambulâncias.

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Art. 2º

As doações de que trata esta Lei, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, assinado perante o Ministro de Estado dos Negócios da Saúde e subscrito por duas testemunhas, tendo efeito de escritura pública, para fins de transcrição no registro público.

Parágrafo único

Será revogada a doação de que trata esta lei, por inexecução de encargo pelo donatário.