Lei nº 5.126 de 29 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
O item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.9.1966