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Lei nº 5.126 de 29 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

O item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.9.1966