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Artigo 1º da Lei nº 5.126 de 29 de Setembro de 1966

Altera o item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965.

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Art. 1º

O item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos".

Art. 1º da Lei 5.126 /1966