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Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salario-mínimo vigente no País, à pintora Guiomar Fagundes.

Art. 2º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1966

Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966