Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É concedida pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salario-mínimo vigente no País, à pintora Guiomar Fagundes.
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro.
H. Castello Branco Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1966