Artigo 1º da Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salario-mínimo vigente no País, à pintora Guiomar Fagundes.