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Artigo 1º da Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966

Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.

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Art. 1º

É concedida pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salario-mínimo vigente no País, à pintora Guiomar Fagundes.

Art. 1º da Lei 5.116 /1966