Artigo 3º da Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
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