Artigo 2º da Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966
Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro.