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Artigo 2º da Lei nº 5.116 de 23 de Setembro de 1966

Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.

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Art. 2º

A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro.

Art. 2º da Lei 5.116 /1966