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Lei nº 5.115 de 23 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do impôsto de importação equipamento importado por Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/175, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em nome da firma Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1966

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