Artigo 1º da Lei nº 5.115 de 23 de Setembro de 1966
Isenta do impôsto de importação equipamento importado por Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/175, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., em nome da firma Móveis Vogue Ltda. - Indústria e Comércio, destinado à sua associada Placas do Paraná Ltda.