Lei nº 5.102 de 2 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e de emolumentos consulares para objetos doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, e de emolumentos consulares para o desembaraço alfandegário de 5 (cinco) sinos de bronze, com seus acessórios, inclusive a armação de ferro respectiva e os 5 (cinco) motores especiais para a sua propulsão, doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966