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Artigo 1º da Lei nº 5.102 de 2 de Setembro de 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e de emolumentos consulares para objetos doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.

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Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, exceto a taxa de despacho aduaneiro, e de emolumentos consulares para o desembaraço alfandegário de 5 (cinco) sinos de bronze, com seus acessórios, inclusive a armação de ferro respectiva e os 5 (cinco) motores especiais para a sua propulsão, doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.

Art. 1º da Lei 5.102 /1966