Artigo 2º da Lei nº 5.102 de 2 de Setembro de 1966
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e de emolumentos consulares para objetos doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.