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Artigo 2º da Lei nº 5.102 de 2 de Setembro de 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo e de emolumentos consulares para objetos doados pela Arquiabadia de Benron, na Alemanha, ao Mosteiro de Nossa Senhora das Graças, de Belo Horizonte.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 5.102 /1966