Lei nº 5.097 de 2 de Setembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Extingue Débitos Fiscais Decorrentes da Aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº. 2.613, de 23 de setembro de 1955, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de setembrol de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
São considerados extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , nos exercícios anteriores ao de 1966.
Art. 2º
O contribuinte que houver recolhido os tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, receberá, da repartição competente, certificado de crédito correspondente às importâncias recolhidas, podendo utilizá-lo no pagamento dos mesmos tributos quando devidos nos exercícios posteriores. (Vide Decreto Lei nº 58, de 1966)
Parágrafo único
O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966