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Lei nº 5.097 de 2 de Setembro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue Débitos Fiscais Decorrentes da Aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº. 2.613, de 23 de setembro de 1955, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembrol de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

São considerados extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , nos exercícios anteriores ao de 1966.

Art. 2º

O contribuinte que houver recolhido os tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, receberá, da repartição competente, certificado de crédito correspondente às importâncias recolhidas, podendo utilizá-lo no pagamento dos mesmos tributos quando devidos nos exercícios posteriores. (Vide Decreto Lei nº 58, de 1966)

Parágrafo único

O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1966