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Artigo 2º da Lei nº 5.097 de 2 de Setembro de 1966

Extingue Débitos Fiscais Decorrentes da Aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº. 2.613, de 23 de setembro de 1955, e dá outras Providências.

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Art. 2º

O contribuinte que houver recolhido os tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, receberá, da repartição competente, certificado de crédito correspondente às importâncias recolhidas, podendo utilizá-lo no pagamento dos mesmos tributos quando devidos nos exercícios posteriores. (Vide Decreto Lei nº 58, de 1966)

Parágrafo único

O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.

Art. 2º da Lei 5.097 /1966