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Lei nº 5.089 de 31 de Agosto de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a impressão e a circulação de publicações destinadas à infância e à adolescência, que explorem temas de crimes, de terror ou de violência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

É proibida a impressão e a circulação de quaisquer publicações destinadas à infância ou à adolescência que contenham ou explorem temas de crimes, de terror ou de violência.

Parágrafo único

As publicações indicadas neste artigo serão consideradas ofensivas à moral pública e aos bons costumes, ficando seus responsáveis sujeitos às penalidades previstas no art. 9º, alínea "e" da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953 , devendo as autoridades competentes adotar as medidas determinadas nos artigos 53 e 54 da referida Lei.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Raymundo Muniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1966

Lei nº 5.089 de 31 de Agosto de 1966